Como passar recibos verdes e fazer retenção de fonte em 2022

Escrito por:

Diogo Cardoso
recibos verdes

A dinâmica e, uma certa precariedade, associadas ao mercado laboral português contribuem para existirem cada vez mais trabalhadores a recorrer ao trabalho independente, prestando serviços quer a empresas, quer a outro tipo de entidades. Decorrente da difusão desta modalidade de trabalho em Portugal, o termo “Recibos Verdes” ser-lhe-á familiar.

Nesse sentido, este artigo propõe-se a esclarecer-lhe todas as questões que possa ter sobre os recibos verdes, desde o aprofundamento do conceito até à retenção de fonte a que a modalidade está sujeita.

Afinal, o que são recibos verdes?

Antes de se aprofundar o conceito dos recibos verdes, importa clarificar o conceito de trabalhador independente. O que é, portanto, um trabalhador independente?

Tal como o nome indica, é um trabalhador, que na forma e no conteúdo, atua e existe de maneira autónoma, não estando vinculado contratualmente, isto é, o “patrão de si próprio”. Não obstante, esta autonomia, nem por isso, o trabalhador tem alienados os seus direitos e deveres. Será nesse campo que surgirão os recibos verdes.

Por conseguinte, e simplificando, os recibos verdes não são mais que uma via pela qual os trabalhadores independentes conseguem imputar as faturas dos seus serviços, a quem solicitou a prestação dos mesmos.

Não sabe onde abrir atividade? Nós explicamos-lhe onde o pode fazer!

Caso o leitor deseje enveredar pela via do trabalho independente, a primeira ação a tomar será a abertura de atividade nas finanças, que permitirá, entre outros, a emissão de recibos verdes.

Este processo poderá ser efetuado pela via digital, visitando a página da Autoridade Tributária (AT), considerando que para isso deverá ter na sua posse o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a senha de acesso ao Portal das Finanças. Porém, se desejar proceder à abertura de atividade fisicamente, pode deslocar-se a uma repartição da AT, onde a declaração de início de atividade será preenchida por um funcionário da entidade.

Por fim, importa destacar que o processo pode, ou não, ter custos associados. A abertura de atividade no Portal das Finanças é gratuita, ao passo que, recorrendo a uma repartição da AT será custeada a 0,35€.

Abaixo exemplificamos, passo a passo, como deverá efetuar a abertura de atividade no Portal das Finanças:

1.º  Inicialmente, deverá começar por dirigir-se até à secção “Obter”, onde terá ao seu dispor diversas subseções.

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2.º Chegando a esta subsecção, deverá selecionar o campo de início de atividade, e preencher os campos presentes.

Nota: O processo é rápido, sendo bastante simples e de fácil preenchimento.

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Se vai abrir atividade, saiba o que deve reunir

Uma vez que já explicamos onde o pode fazer, impõe-se agora indicar como o fazer.

O primeiro passo é reunir a informação que lhe permita apurar o seu Código de Classificação de Atividade Económicas (CAE), que não é mais que o código de identificação para a atividade que desempenha. Este passo é importante, pois os impostos que irão incidir sobre os seus rendimentos estão dependentes da atividade que desempenha.  Pode consultar o seu CAE nesta lista do Instituto Nacional de Estatística (INE), entidade responsável por esta matéria.

Uma vez determinado o CAE na qual se insere a sua atividade, deverá efetuar uma estimativa dos seus rendimentos anuais. Como o nome indica, o intento desta estimativa é estimar, pelo que não precisa de se preocupar caso não consiga encontrar o valor exato. A estimativa servirá, essencialmente, para determinar se o trabalhador terá de proceder à cobrança de IVA e efetuar retenção de IRS nos recibos. Quer IVA, quer IRS têm o ‘threshold’ de doze mil e quinhentos euros anuais, o primeiro a partir do qual terá de fazer a coleta, o segundo a partir do qual será efetuada a retenção de fonte.

Assim como nas outras modalidades laborais, o trabalhador independente também carece do pagamento de IRS, sendo que, neste caso, é o próprio o responsável pelo processo de retenção de fonte.

Alerta-se para o facto de que, no caso de o trabalhador não superar os doze mil e quinhentos anuais existe isenção de retenção de fonte, sem que isso signifique, porém, a isenção de pagar IRS. Este último será pago no final do ano, aquando da declaração anual de rendimentos.

Por fim, terá também de refletir sobre a sua contabilidade. Isto porque a abertura de atividade implica que o trabalhador indique se a sua contabilidade é efetuada com recurso a um Técnico Oficial de Contas (TOC), ou se será feita pelo próprio. A primeira designa-se por contabilidade organizada, sendo a última conhecida como contabilidade simples. Porém, caso o volume de negócios do trabalhador supere os 200 mil euros, o recurso a um TOC torna-se uma obrigação.

Acima de tudo, a escolha do tipo de contabilidade funcionará como indicador para AT efetuar o cálculo dos lucros do trabalhador independente. Optando pela modalidade simplificada, o Estado estabelece que só irá aplicar tributação a 75% dos rendimentos, isentando o remanescente, ao passo que o remanescente fica isento. Em regime de contabilidade organizada, é necessário apresentar o que foi lucro e o que foi despesa.

Verifique se é mais vantajoso um Ato isolado ou Atividade aberta para o seu caso

Como cada caso é um caso, tem de se ter em conta as idiossincrasias da atividade de cada um para determinar qual o regime que melhor se adequa. Optar por um ato isolado ou pela abertura de atividade está, essencialmente, relacionado com a periodicidade da prestação de serviços. O ato isolado tem um nome que se explica por si, estando indicado para situações de rendimentos pontuais, contrastando com a abertura de atividade, cujo intento é declarar rendimentos habituais.

A AT define o ato isolado como um rendimento não decorrente de uma prática recorrente, que não exceda os 25 mil euros anuais, estando condicionado a uma única emissão anual. Pressupondo que se exceda este valor anual, o trabalhador terá de iniciar atividade.

No que concerne a IVA e IRS, o Trabalhador Independente não está isento de ambos, mesmo tratando-se de um ato isolado. Em relação ao IVA este deverá ser cobrado tendo de ser posteriormente pago às Finanças. Por sua vez, o IRS também é imputado ao ato isolado, existindo flexibilidade para o trabalhador fazer logo a retenção de fonte ou, mais tarde, fazer o acerto com o Estado por altura da entrega da declaração anual de rendimentos.

Posto isto, o trabalhador tendo em conta a periodicidade com que exerce a atividade de prestação de serviços, deverá optar pela modalidade mais ajustada para o seu caso e que favoreça a gestão do seu orçamento (Consulte aqui uma interessante forma de gerir o seu).

Entenda a Retenção de Fonte e para que serve

Ao longo do artigo já foi referido o termo de retenção de fonte pelo que importa aprofundar este conceito, dado que esta condicionará o que é efetivamente o rendimento líquido (Experimente Aqui a nossa calculadora de Salário Líquido).

Em termos resumidos, a retenção de fonte imputa ao trabalhador independente a tributação, sendo esta “entregue” ao Estado, podendo ser encarada como um pagamento de IRS adiantado no decorrer do ano.

Existem várias taxas de retenção de fonte nos recibos verdes estando, evidentemente, relacionadas com a atividade efetivada pelo trabalhador independente. Na seguinte tabela, colocamos as taxas a que estão sujeitos os diversos trabalhadores independentes, consoante a sua atividade:

Atividade/ProfissionaisTaxa de Retenção de Fonte (%)
Advogados Arquitetos Médicos25
Profissionais independentes não residentes habituais em Portugal com atividades artística, científicas ou técnicas20
Propriedade Intelectual Propriedade Industrial Prestação de Informação16,5
Trabalhadores independentes sem atividade definida no artigo 151º do CIRS11,5

Contudo, como já referimos acima, existem certos casos em que o trabalhador está isento de efetuar a Retenção de Fonte, consoante o seu rendimento anual, não significando isso uma isenção de pagamento de IRS. Este acerto será feito através da declaração anual de rendimentos.

Ajudamo-lo a entender como passar recibos verdes!

Se vai efetuar esta tarefa pela primeira vez, este poderá ser um processo espinhoso, pelo que nos propomos a ajudá-lo, passo a passo, conforme poderá ver abaixo:

1.º Aceder ao Portal das Finanças e efetuar o login

passar recibo verde

2.º Para efetuar login insira o seu NIF e senha de acesso

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3.º Após o login, será reencaminhado para a página principal do seu Portal das Finanças, sendo que deverá clicar em “Todos os Serviços”

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4.º Localizar a secção designada por “Recibos Verdes” e clicar em “Emitir”

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5.º Importa agora selecionar entre os três tipos de recibo verde que pode emitir: a fatura, o recibo ou a fatura-recibo.

Nota: A fatura deverá ser selecionada caso tenha feito a prestação de um serviço para o qual ainda não efetuou a cobrança, isto é, vai receber após a efetivação do serviço. Por sua vez, o recibo responde por valores cobrados por um serviço que já foi prestado e espelhados na fatura, servindo para comprovar que o pagamento já foi concluído. A fatura-recibo é uma interseção de ambos, indicando que os valores são pagos no momento em que foi concretizado o serviço.

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6.º Neste passo, deverá indicar a data de prestação do serviço e a tipologia do documento que pretende emitir.

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7.º Continuando o preenchimento do recibo verde, deverá na secção “Transmitente de Bens ou Prestador de Serviços” selecionar a situação que se coaduna com o seu caso.

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8.º Na secção “Adquirente de Bens ou Serviços” deverá indicar o NIF da empresa ou entidade para o qual prestou o serviço.

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9.º Chegado a este momento deverá indicar a que título foi recebida a importância perante as três opções disponíveis. Posteriormente, será necessário concretizar uma pequena descrição do serviço prestado, finalizando com a importância associada ao serviço prestado.

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10.º Os próximos passos serão a seleção do regime de IVA, à base de incidência de IRS e a retenção de fonte. Em relação aos três regimes, será prudente averiguar a sua situação de maneira a saber se estará sujeito a alguma isenção, ou não.

11.º No campo designado por “Imposto do Selo”, normalmente, deverá deixar em branco ou a zero, sendo a exceção os atos notariais.

12.º Terminado o processo e a respetiva submissão, o processo é terminado do lado das finanças, sendo que, da sua parte, deverá imprimir o recibo e remeter ao cliente.

O impacto dos recibos verdes para o IRS

O Orçamento do Estado de 2018 promoveu algumas alterações em sede de IRS, uma delas, pertinente para o caso dos recibos verdes, que foi o alargamento dum patamar mínimo aos trabalhadores independentes, até ao qual poderia existir isenção.

Outro ponto inovador nesse mesmo ano foi a necessidade de, trabalhadores independentes com contabilidade simplificada estarem obrigados a demonstrar “despesas reais” nos 25% do rendimento isentos de tributação. Estas “despesas reais” variam desde gastos com transportes até gastos em telecomunicações.

Ter atenção a estes pequenos detalhes enquanto exerce a sua atividade através de recibos verdes é especialmente relevante, dado que, apresentaram, inexoravelmente um peso importante no apuramento daquilo a que terá direito a ver reembolsado ou a pagar às Finanças.