Folgas rotativas, tudo que precisa saber

Escrito por:

Diogo Cardoso
folgas rotativas

Os dados compilados pelo Instituto Nacional de Estatística em 2019 mostram que em setembro deste mesmo ano, 835 mil profissionais em Portugal (16,8% da população empregada) trabalhavam em regime de folgas rotativas. Esses números cresceram ainda mais com a pandemia, já que era uma forma de os trabalhadores voltarem progressivamente ao local de trabalho. 

Mesmo sendo vantajoso e necessário para muitas empresas e pessoas, esse regime de trabalho causa dúvidas, tais como, a contabilidade dos dias de férias, dos fins de semana e dos feriados. Tenha essas e outras perguntas respondidas no artigo a seguir.

Como funciona o regime de folgas rotativas

O regime de folgas rotativas funciona de modo que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanal. Ou seja, enquanto muitas pessoas trabalham nos dias úteis e descansam no fim de semana, para o trabalhador em regime de folgas rotativas pode ser comum fazer o contrário. 

Ler também: Guia completo de aprendizagem: onde e como investir!

Quando ocorrem as folgas rotativas?

Ele vai ocorrer quando devido à natureza do serviço prestado e às exigências do público-alvo, seja necessário assegurar a prestação de trabalho durante todos os dias da semana, incluindo o sábado, domingo e feriados.

Importante realçar que, apesar de ser implantado por uma necessidade do empregador, o regime de folgas rotativas também tem algumas vantagens para o empregado, como, por exemplo:

Como se processam as folgas? 

Mesmo com a entidade patronal a precisar de assegurar a prestação de trabalho diariamente, os trabalhadores com folgas rotativas têm direito a férias e a um dia de descanso semanal, que só excecionalmente e por motivos devidamente ponderados pode deixar de ser o domingo (o Código do Trabalho, no artigo 232.º refere essas situações).

Cabe à entidade patronal fazer coincidir periodicamente o dia de descanso semanal com o domingo. Mas há algumas exceções: 

Diferença entre folgas rotativas e o trabalho por turnos

Um origina o outro, ou seja, o regime de folgas acontece, por norma, em situação de trabalho por turnos.

Segundo o artigo 220° do código do trabalho, é considerado trabalho por turnos: “qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas”.

Algumas peculiaridades do regime de folgas rotativas

Há algumas peculiaridades que o trabalhador por turnos precisa de conhecer:

  1. Caso trabalhe em regime de horário rotativo e trabalha também nos fins de semana, terá direito exatamente aos mesmos dias de férias que um trabalhador em regime normal, e que nos termos do artigo 238.º do Código do Trabalho são 22 dias úteis anuais.
  1. Se no mesmo local trabalharem duas pessoas pertencentes ao mesmo agregado familiar, o Código do Trabalho, no art. 232.º, n.º 4, prevê que, mediante solicitação dos trabalhadores: 

O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia”. 

  1. Segundo o artigo 203 o trabalho por turnos, “não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”. Há ainda, uma compensação de 25% em relação ao valor atribuído à mesma função executada durante o dia, quando este apanha os períodos noturnos.
  1. Os funcionários que trabalham em regime de turnos têm direito a um descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
  1. Caso esteja prestes a marcar férias então deve contar com os fins de semana como se dias úteis se tratassem. Porém, existe a exceção de feriados:

Vamos a um exemplo: O Manuel é segurança num hospital e trabalha por turnos. Para ele os sábados e domingos são considerados dias de trabalho normal. Tem direito consoante as regras do hospital em que trabalha a folgar um fim de semana por mês. Nos dias restantes, trabalha ou sábado, ou domingo, com um dia de folga durante a semana.

Neste caso o Manuel deve contabilizar como dias úteis para efeitos de férias os sábados e domingos em que trabalhou. Se tiver trabalhado num sábado ou domingo considerado como feriado nacional já não o poderia contabilizar.