Caso seja empregado ou empregador, precisa de tomar conhecimento do que são fundos de compensação.
Ao abrir uma empresa, existe a necessidade de pagar diversos encargos, dois desses são os fundos de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), pagos mensalmente por todas as empresas com funcionários contratados a partir de 1 de outubro de 2013.
Saiba o que são cada um desses dois encargos adiante!
O que são os fundos de compensação?
Os fundos de compensação foram criados através da Lei nº70/2013, de 30 de agosto e funcionam como uma forma de garantir que os trabalhadores recebem, pelo menos, 50% da indemnização prevista no caso de serem despedidos. Por fim, antes da criação desta lei, os trabalhadores eram desprotegidos se os empregadores não dispusessem de meios financeiros para pagar a indemnização exigida.
A partir de 2013 as empresas foram obrigadas a fazer pagamentos periódicos aos dois fundos de compensação existentes.
Além dos dois fundos de compensação, há também, outra espécie de fundo, o Mecanismo Equivalente, pelo qual as empresas podem optar.
Fundos de compensação existentes
Fundo de compensação do Trabalho
Gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, o Fundo de Compensação do Trabalho, FCT, é um fundo autónomo, com personalidade jurídica. É financiado pelos empregadores e destina-se ao pagamento de uma parte da indemnização por cessação do contrato de trabalho do trabalhador, até 50%.
Os empregadores contribuem mensalmente com 0,925% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador. Assim, quando uma empresa despedir, ou não renovar o contrato a um trabalhador, pode requerer o reembolso do valor descontado em nome daquele funcionário, para o FCT. O objetivo é usar aquele montante para pagar parte da indemnização.
Quase todas as empresas são obrigadas a aderir a este fundo, exceto as que optam por aderir ao Mecanismo Equivalente.
Vale realçar que existem algumas situações em que não há obrigação de aderir a este fundo:
- Referentes a serviços previstos nos nº 1 a 4 do artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (como é o caso de serviços da administração direta e indireta do estado);
- De trabalho de muito curta duração (artigo 142º do Código do Trabalho);
- De trabalho de serviço doméstico;
- Relacionados com estágios profissionais, mesmo que sejam remunerados;
- Entre outros.
Fundo de garantia de compensação do trabalho
De natureza mutualista, é um fundo autônomo com personalidade jurídica e adesão obrigatória por parte das empresas, estas contribuem com 0,075% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador.
O fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) é gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, assim como o Fundo de Compensação do Trabalho, serve para assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento de metade (50%) da compensação devida pela entidade empregadora numa cessação de contrato. A compensação devida é calculada de acordo com o artigo 366º do Código do Trabalho.
Estão excluídos do regime do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, os contratos:
- Referentes a serviços previstos nos nº 1 a 4 do artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
- Os de trabalho de muito curta duração (artigo 142º do Código do Trabalho).
O FGCT é acionado pelo trabalhador, caso este não receba o valor total ou 50% do valor da compensação pela cessação do contrato.
Como aderir aos fundos de compensação
A adesão aos fundos de compensação é feita pela entidade empregadora, ou o contabilista em seu nome, exclusivamente por via online no site fundos de compensação, e deve sê-lo a partir do momento em que é celebrado o primeiro contrato de trabalho, até à data do início de execução desse contrato, inclusive.
Para realizar a adesão são necessários alguns dados básicos da entidade empregadora, nomeadamente:
- Nome comercial;
- Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);
- Morada completa da sede;
- Contactos de telefone e email;
- IBAN da conta bancária pretendida para as transações.
Para comunicar a admissão do novo trabalhador, serão necessários os seguintes dados:
- Nome completo;
- NISS;
- Número de Identificação Fiscal (NIF);
- Modalidade do contrato de trabalho;
- Datas de início do contrato e de fim (se o contrato for com termo definido);
- Remuneração e diuturnidades mensais ilíquidas.
A partir desse momento, sempre que seja admitido um novo trabalhador, a entidade empregadora deve comunicá-lo até à data do início de execução do respetivo contrato de trabalho, no mesmo local e necessitando dos mesmos dados.
Do mesmo modo, devem ser comunicadas quaisquer modificações nos contratos dos trabalhadores abrangidos pelo FCT que determinem alterações ao nível das suas retribuições base ou diuturnidades.
O que é o mecanismo equivalente?
Um meio alternativo ao FCT, que concede aos trabalhadores a mesma garantia. Portanto, garante pagamento parcial da compensação por cessação do contrato de trabalho.
É gerido por uma entidade privada sujeita a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal e legalmente autorizada para gerir e comercializar esse instrumento, que deve ser identificado como ME.