Tem parte de uma Herança Indivisa? Saiba os seus direitos!

Escrito por:

Diogo Cardoso
herança indivisa

O tema advém de um momento familiar delicado, a perda de um ente é sempre dolorosa, mas, deixar que o tempo consuma os bens construídos durante uma vida, pode não ser a melhor escolha, saiba o que é, e o que fazer com uma herança indivisa.

Como surge uma Herança indivisa?

Segundo a lei portuguesa, quando alguém morre os seus bens são transmitidos, em primeiro lugar, para o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. A transmissão de bens após a morte do detentor recebe o nome de processo de sucessão. Uma das fases desse processo é herança indivisa, que ocorre quando os herdeiros aceitaram suas devidas partes, mas os bens ainda não foram distribuídos.

Segundo o artigo 2101° do código civil, qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. Destaca ainda, que o patrimônio pode permanecer indiviso por até cinco anos, contudo, é possível que os herdeiros renovem esse prazo, mediante a um novo acordo.

Quem administra a Herança Indivisa?

Enquanto a herança se mantem indivisa, quem se responsabiliza pelo patrimônio é o cabeça-de-casal, este, é nomeado de acordo com o código civil:

Mesmo a gerir o património, o cabeça de casal precisa prestar contas anualmente aos demais herdeiros, até que seja feita a partilha dos bens.

Obrigações fiscais

A herança indivisa tem diversas obrigações fiscais. Pelo motivo de, não dispor de personalidade jurídica, ser apenas um veículo jurídico, ela necessita de um NIF (Número de Identificação Fiscal) para que os encargos sejam devidamente pagos.

Portanto, mesmo não havendo partilha dos herdeiros, podem existir diversas responsabilidades fiscais que terão de tratar.

 IRS – Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares

Para efeito de tributação em sede de IRS, deverá ser enquadrada nas situações de contitularidade e os rendimentos gerados no âmbito desse património autónomo, deverão ser declarados por todos os cotitulares nas suas declarações anuais de rendimentos, identificando o cabeça de casal.

Caso de uma herança indivisa venha a ter rendimentos agrícolas, pecuários, silvícolas, industriais ou comerciais, cabe ao cabeça de casal apresentar na sua declaração anual de rendimentos os lucros ou prejuízos resultantes da herança, identificando os outros contitulares e as respetivas parcelas.

Nas heranças indivisas compostas por outras categorias de rendimento, cada contitular deverá declarar a sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções, incluindo os que digam respeito a retenções de imposto a que haja lugar. Neste caso, não há necessidade de o cabeça-de-casal declarar a totalidade.

IMI

O cabeça-de-casal tem a obrigação de pagar o Imposto Municipal sobre imóvel (IMI) da herança, enquanto a mesma se mantiver indivisa.

Após as medidas implementadas pelo Orçamento do estado 2021, os herdeiros de uma herança indivisa, caso reúnam todos os requisitos, poderão usufruir de isenção permanente de IMI para prédios de baixo valor patrimonial (igual ou inferior a 66.500 euros).

AIMI

Neste imposto, as heranças indivisas são equiparadas a pessoas coletivas, e os imóveis que as integram só são tributados pelo Adicional ao IMI (AMI) desde que a soma dos valores patrimoniais (VPT) dos mesmos exceda 600 mil euros.

No entanto, pode ser solicitado pelo cabeça-de-casal, que o patrimônio imobiliário seja tributado na esfera individual de cada herdeiro, assim, é possível desfrutar da dedução prevista de 600 000 euros, caso o valor patrimonial não exceda esse valor.

Caso os herdeiros queiram ser tributados individualmente, devem informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração, identificando os herdeiros e respetivas quotas na herança.

Bens que não precisam de ser declarados

No âmbito da herança indivisa, há bens que não precisam de ser declarados, nomeadamente:

Como proceder à partilha?

Os herdeiros podem proceder à partilha de herança mediante mútuo acordo e realizá-la numa Conservatória, em Cartório Notarial ou por inventário em casos especiais previstos por lei.

Segundo o artigo 2102.º do Código Civil, a partilha é procedida por inventário nos seguintes termos:

  1. “Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
  2. Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
  3. Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.”

Após a partilha de herança indivisa, cada herdeiro apenas responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido e pode deliberar que o pagamento seja efetuado à custa de dinheiro ou de outros bens para esse efeito.

Quais as responsabilidades da herança antes da partilha?

Caso existam, a herança tem a responsabilidade de cobrir os seguintes encargos: