Nova lei das telecomunicações: A proteção do cliente

Escrito por:

Diogo Cardoso
Nova lei das telecomunicações

Publicada a 16 de agosto e que entra em vigor em 90 dias, a nova lei das telecomunicações foi aprovada, em vista ajudar os clientes das telecomunicações em certas situações, em vista de novas regras para fidelização e suspensão dos contratos. Assim sendo, saiba o que muda!

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O funcionamento das telecomunicações em Portugal

Infelizmente, em Portugal, maioria das empresas de telecomunicações usam os contratos para colocar os clientes em situações difíceis quando necessitam de cessar o contrato por algum motivo, alegando a fidelização.

Ainda que tenha saído uma lei onde os clientes não são obrigados a ter uma fidelização, a verdade é que para a mesma não existir tem sempre que pagar um valor muito mais elevado, além dos custos de instalação. É, na verdade, algo impossível de ser realizado por muitas pessoas, face ao preço exigido.

Com isto, a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto vem dar alguns benefícios na hora da fuga das telecomunicações, claro que, com motivos a terem que ser comprovados. Veja assim o que muda com a nova lei das telecomunicações.

O que muda com a nova lei das telecomunicações em Portugal

Existem quatro pontos importantes a ter em atenção nestas mudanças, por isso aconselhamos uma leitura mais pormenorizada no decreto lançado em Diário da República. Esta nova lei das telecomunicações vem simplificar as regras das telecomunicações. Vejamos:

Alterações relativas ao titular do contrato

A empresa fornecedora dos serviços de telecomunicações não pode exigir ao consumidor (público), titular do contrato o pagamento de qualquer tipo de encargos relacionados com incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

NOTA: Entra em exceção os serviços de comunicações interpessoais independente de número e do serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina.

O consumidor pode então exercer o direito de resolução do contrato se estiver englobado numa das situações mencionadas, devendo assim comunicar à empresa que fornece o serviço, com 30 dias de antecedência ou mais, podendo ser feito por carta regista ou email.

Vale salientar que, o consumidor terá que enviar toda a documentação que prove estar num dos quatro pontos mencionados anteriormente.

Na perda de rendimentos, a lei menciona que terá que ser igual ou superior a 20%, sendo calculado pela comparação “entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior“.

Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor

A nova lei das telecomunicações vem, assim, salvaguardar o consumidor de uma perda inferior em caso de existir interesse em cessar trabalho sem uma razão legal. Por isso, os encargos pela cessação antecipada não podem exceder o menor dos seguintes valores:

  1. Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;
  2. Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30% do valor das mensalidades vincendas;
  3. iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).

Assim sendo, na nova lei das telecomunicações o consumidor, em caso de rescindir o contrato com fidelização, nunca irá pagar mais do que 50% do contrato em falta.

Suspensão e caducidade dos contratos

Eis o que consta no Artigo 137.º da nova lei das telecomunicações:

“1 Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações:

a) Perda do local onde os serviços são prestados;

b) Alteração de residência para fora do território nacional;

c) Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;

d) Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;

e) Situação de desemprego ou baixa médica

2 – A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.”

Prorrogação automática de contratos

As empresas de telecomunicações terão, com a nova lei das telecomunicações, informar os consumidores “de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços“.

Conclusão

Percebemos assim que a nova lei das telecomunicações vem proteger os consumidores perante o abuso que as mesmas aproveitavam ao terem o poder do lado deles. Com esta nova lei, será notória uma perda de clientes por parte das operadores, ainda que irrelevante para as mesmas.

Nesta nova lei das telecomunicações há, também, novidades para pessoas com deficiência, portabilidade de números, controlo de despesas, entre outros. Para saber mais, clique aqui.