A doação em vida é um contrato facilitador, mas, envolve burocracia, normalmente, existe até imposto sobre doações. Portanto, há algumas questões importantes que merecem a sua atenção.
Uma forma de evitar futuros conflitos entre os herdeiros. Veja todos os detalhes sobre imposto sobre doações neste artigo!
Em que consiste a doação em vida?
Legalmente, é considerada doação o contrato em que alguém, por livre vontade, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
Mesmo sendo uma fórmula muito usada entre pais, filhos ou familiares próximos, a doação pode ser feita por qualquer pessoa com capacidade para fazer um contrato e para dispor dos seus bens. Pode ser donatário (pessoa que recebe a doação) quem não estiver especialmente inibido por lei a aceitar a doação.
As pessoas sem capacidade para decidir sobre a sua vida e bens, por motivos de idade ou de doença, são considerados incapazes, ou seja, que não têm capacidade para contratar, não podem aceitar doações das quais resultem quaisquer encargos, a não ser por intermédio dos seus representantes legais.
A doação pode realizar-se nos casos de ser:
- Sobre bens existentes e não futuros;
- Enquanto a pessoa é viva;
- Garantindo que quem doa não pode delegar ou designar o donatário por um terceiro.
Vale lembrar que a lei considera necessário que se iguale os herdeiros descendentes legítimos, portanto uma restituição deve ser feita à herança por parte daquele que, na data da doação, era presumível herdeiro legitimo. Por exemplo, se um filho recebeu um bem por doação em vida, quando os pais falecerem esse bem tem de ser “devolvido” à herança.
Como fazer uma doação?
Após decidir por doar algo, um imóvel, por exemplo, o primeiro passo é reunir a documentação necessária:
- Documentos de identificação de ambas as partes (doador e donatário);
- Licença de habitação ou, se for o caso, de construção;
- Certidão de Teor da descrição predial e das inscrições em vigor, passada pela conservatória do Registo Predial;
- Caderneta Predial atualizada.
O segundo passo é decidir se há necessidade de fazer uma reserva de usufruto. Esta consiste na possibilidade de quem doa poder reservar para si, ou mesmo para terceiros, o direito a usufruir dos bens doados.
Em terceiro, proceder à escritura de doação. Esta deve ser feita num notário, celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado.
Uma doação pode ser considerada nula?
Há alguns casos que a lei prevê a anulação de uma doação em vida, veja:
- Se for feita entre duas pessoas casadas em regime de separação de bens;
- Se um cônjuge que cometeu adultério fizer uma doação à pessoa com quem se envolveu, essa doação também é inválida, exceto se existir uma separação há mais de seis anos, ou que na data da doação, o divórcio já estivesse finalizado;
- Uma doação feita a um médico ou enfermeiro que tenha tratado um paciente falecido daquela doença;
- Um notário ou advogado que tenha estado envolvido no processo de doação também não pode ser o seu donatário.
Há imposto sobre doações?
Todas as doações que excedam o valor de 500 € devem ser declaradas às Finanças, mesmo que estejam isentas do imposto sobre doações.
As doações feitas em favor de ascendentes, descendentes, cônjuges ou unidos de facto estão isentas do pagamento do imposto sobre doações e do imposto de selo. Aos não isentos, está sujeita a cobrança de 10% dos bens doados, caso seja imóvel, há um acréscimo de 0,8%.
Para comunicar a doação ao Fisco, deve preencher o formulário Modelo 1 – Participação de transmissões gratuitas. Em seguida, submeta-o simultaneamente com os anexos I-03 e II-02, por via online ou entregue num balcão das Finanças até ao final do terceiro mês após a doação. Caso receba mais do que uma doação, deve preencher um formulário por cada doador.
Importante lembrar que a não declaração do imposto sobre doações, pode levar a uma multa entre 350 e 3.750 euros, de acordo com a gravidade.
Há isenção de imposto sobre doações?
Existem algumas exceções para o pagamento de imposto sobre doações, veja:
- Pensões e subsídios atribuídos pela Segurança Social;
- Aplicações em Planos Poupança Reforma (PPR);
- Fundos poupança-reforma-educação;
- Fundos poupança-educação;
- Créditos decorrentes de seguros de vida;
- Abonos de família em dívida aquando da morte do titular;
- Fundos de poupança-ações;
- Fundos de pensões;
- Donativos realizados sob a lei do mecenato;
- Fundos de investimento mobiliários e imobiliários;
- Doações a quem está sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
- Doações de bens ou em dinheiro até 500 euros.
Por não se tratar de um rendimento, o imposto sobre doações não precisa de ser declarado no IRS. Já os rendimentos que tirar dessa doação (se, por exemplo, arrendar um imóvel) têm de ser declarados na respetiva categoria. Tratando-se de um imóvel, passa também a ter de contar com o pagamento do IMI e, caso tenha um valor patrimonial imobiliário avultado, com o pagamento do AIMI.